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STFInformativo 1193Plenário

Competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros

É constitucional — pois não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de concessões de serviços públicos (CF/1988, art. 175) nem extrapola a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo (CF/1988, art. 24, V) — norma estadual que proíbe a exclusividade na exploração dos serviços

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — pois não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de concessões de serviços públicos (CF/1988, art. 175) nem extrapola a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo (CF/1988, art. 24, V) — norma estadual que proíbe a exclusividade na exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Matéria: Repartição de Competências; Concessão de Serviço Público; Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros; Proibição de Exclusividade

Legislação discutida

CF/1988: arts. 24, V e 175. Lei nº 8.987/1995: art. 16. Lei Complementar nº 432/2011 do Estado de Mato Grosso: art. 19, parágrafo único.

  • art. 24
  • art. 16
  • art. 19
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros?

É constitucional — pois não usurpa a competência da União para legislar sobre normas gerais de concessões de serviços públicos (CF/1988, art. 175) nem extrapola a competência concorrente dos estados para legislar sobre consumo (CF/1988, art. 24, V) — norma estadual que proíbe a exclusividade na exploração dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 24, V e 175. Lei nº 8.987/1995: art. 16. Lei Complementar nº 432/2011 do Estado de Mato Grosso: art. 19, parágrafo único.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1193 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4763.

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