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STFInformativo 1110Plenário

Utilização de depósitos judiciais para pagamentos de precatórios¿em atraso

“Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — pois inexistente violação ao princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º) e aos direitos de propriedade (CF/1988, arts. 5º, “caput”, e 170, II), de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV) e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVII) — dispositivo de emenda constitucional que possibilita o uso eventual de depósitos judiciais com o fim específico de quitar precatórios atrasados.

Tese fixada

“Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.”

Matéria: Precatórios; débitos da fazenda pública; depósitos judiciais; pagamento em atraso

Legislação discutida

CF/1988: Art. 2º; art. 5º, caput, XXXV, LIV e LXXVII; art. 170, II EC 94/2016: “Art. 2º

  • art. 2
  • art. 5
  • art. 170
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre utilização de depósitos judiciais para pagamentos de precatórios¿em atraso?

“Observadas rigorosamente as exigências normativas, não ofende a Constituição a possibilidade de uso de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios em atraso, tal como previsto pela EC nº 94/2016.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: Art. 2º; art. 5º, caput, XXXV, LIV e LXXVII; art. 170, II EC 94/2016: “Art. 2º

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1110 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5679.

Fonte oficial

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