Em Rio Branco, a leitura começa nos arts. 27, 28, 29, 31 e 32 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Art. 27 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Ler o Art. 27 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 28 da Lei de Benefícios da Previdência Social
O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício. Ler o Art. 28 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ler o Art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Completam a base legal:
Os links acima levam ao texto integral de cada dispositivo.