O ponto de partida em Fortaleza é o texto do Código de Processo Penal, nos arts. 396, 397, 398, 399, 400 e 402.
Art. 402 do Código de Processo Penal
Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Ler o Art. 402 do Código de Processo Penal na íntegra.
Art. 396 do Código de Processo Penal
Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Ler o Art. 396 do Código de Processo Penal na íntegra.
Art. 397 do Código de Processo Penal
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:. I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato. II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou. IV - extinta a punibilidade do agente. Ler o Art. 397 do Código de Processo Penal na íntegra.
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