A norma que responde em São Luís está nos arts. 389, 390, 391, 392, 393 e 394 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. Ler o Art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 393 da Consolidação das Leis do Trabalho
Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. Ler o Art. 393 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 394 da Consolidação das Leis do Trabalho
Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. Ler o Art. 394 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
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