A norma que responde em São Luís está nos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 27 e 28 da Lei 8.245/1991.
Art. 10 da Lei 8.245/1991
Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros. Ler o Art. 10 da Lei 8.245/1991 na íntegra.
Art. 27 da Lei 8.245/1991
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca. Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente. Ler o Art. 27 da Lei 8.245/1991 na íntegra.
Art. 28 da Lei 8.245/1991
O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias. Ler o Art. 28 da Lei 8.245/1991 na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
- Art. 7º da Lei 8.245/1991. Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias…
- Art. 8º da Lei 8.245/1991. Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se…
- Art. 9º da Lei 8.245/1991. A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III…
Quem precisa do texto completo abre a página de cada artigo.