Em Cuiabá, a leitura começa nos arts. 1.857, 1.858, 1.859, 1.860, 1.861 e 1.862 do Código Civil.
Art. 1.857 do Código Civil
Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. § 1 o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento. § 2 o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado. Ler o Art. 1.857 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.858 do Código Civil
O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo. Ler o Art. 1.858 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.859 do Código Civil
Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. Ler o Art. 1.859 do Código Civil na íntegra.
O tema ainda se apoia nestes artigos:
- Art. 1.860 do Código Civil. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
- Art. 1.861 do Código Civil. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
- Art. 1.862 do Código Civil. São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular.
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.