O texto legal que decide o caso em Belém aparece nos arts. 389, 390, 391, 392, 393 e 394 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 390 da Consolidação das Leis do Trabalho
Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único - Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. Ler o Art. 390 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 391 da Consolidação das Leis do Trabalho
Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. Ler o Art. 391 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho
A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. § 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. Ler o Art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
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