Quem atua em Teresina trabalha com os arts. 1.198, 1.199, 1.200, 1.225, 1.226 e 1.227 do Código Civil.
Art. 1.226 do Código Civil
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição. Ler o Art. 1.226 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.227 do Código Civil
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Ler o Art. 1.227 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.198 do Código Civil
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Ler o Art. 1.198 do Código Civil na íntegra.
Os demais artigos citados por esta guia:
- Art. 1.200 do Código Civil. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
- Art. 1.225 do Código Civil. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI…
- Art. 1.199 do Código Civil. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Cada artigo tem página própria com o texto completo.