O ponto de partida em Teresina é o texto do Código Tributário Nacional, nos arts. 145, 147, 148, 150, 151 e 152.
Art. 151 do Código Tributário Nacional
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Ler o Art. 151 do Código Tributário Nacional na íntegra.
Art. 152 do Código Tributário Nacional
A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Ler o Art. 152 do Código Tributário Nacional na íntegra.
Art. 145 do Código Tributário Nacional
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Ler o Art. 145 do Código Tributário Nacional na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.