Quem atua no Rio de Janeiro trabalha com os arts. 29, 31, 35, 37 e 38 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Art. 37 da Lei de Benefícios da Previdência Social
A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. Ler o Art. 37 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 38 da Lei de Benefícios da Previdência Social
Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios. Ler o Art. 38 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social
O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Ler o Art. 29 da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Também entram na fundamentação:
O texto integral de cada artigo fica na página do artigo.