O ponto de partida no Rio de Janeiro é o texto da Lei de Execução Penal, nos arts. 32, 33, 34, 88, 89 e 90.
Art. 32 da Lei de Execução Penal
Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. § 2º - Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. § 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. Ler o Art. 32 da Lei de Execução Penal na íntegra.
Art. 33 da Lei de Execução Penal
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. Ler o Art. 33 da Lei de Execução Penal na íntegra.
Art. 34 da Lei de Execução Penal
O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado. § 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada. § 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios. Ler o Art. 34 da Lei de Execução Penal na íntegra.
Completam a base legal:
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