O texto legal que decide o caso no Rio de Janeiro aparece nos arts. 477, 478 e 479 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1o. § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. Ler o Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho
A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. § 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida. Ler o Art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho
Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Ler o Art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Os demais artigos citados por esta guia:
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