O ponto de partida no Rio de Janeiro é o texto da Consolidação das Leis do Trabalho, nos arts. 461, 462, 463, 464 e 465.
Art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo 528, de 10.12.1997). Ler o Art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 465 da Consolidação das Leis do Trabalho
O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior. Ler o Art. 465 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. § 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Ler o Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Completam a base legal:
A leitura completa de cada dispositivo fica na página do artigo.