O ponto de partida em Florianópolis é o texto da Lei de Execução Penal, nos arts. 32, 33, 34, 88, 89 e 90.
Art. 90 da Lei de Execução Penal
A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação. Ler o Art. 90 da Lei de Execução Penal na íntegra.
Art. 32 da Lei de Execução Penal
Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado. § 1º - Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo. § 2º - Os maiores de sessenta anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade. § 3º - Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado. Ler o Art. 32 da Lei de Execução Penal na íntegra.
Art. 33 da Lei de Execução Penal
A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a oito horas, com descanso nos domingos e feriados. Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal. Ler o Art. 33 da Lei de Execução Penal na íntegra.
Completam a base legal:
- Art. 89 da Lei de Execução Penal. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças…
- Art. 34 da Lei de Execução Penal. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.
- Art. 88 da Lei de Execução Penal. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
A transcrição acima é parcial; a página do artigo traz o texto inteiro.