Quem atua em Florianópolis trabalha com os arts. 145, 147, 148, 150, 151 e 152 do Código Tributário Nacional.
Art. 152 do Código Tributário Nacional
A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultâneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior. Ler o Art. 152 do Código Tributário Nacional na íntegra.
Art. 145 do Código Tributário Nacional
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. Ler o Art. 145 do Código Tributário Nacional na íntegra.
Art. 147 do Código Tributário Nacional
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Ler o Art. 147 do Código Tributário Nacional na íntegra.
Também entram na fundamentação:
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