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STFInformativo 1194Plenário

Projeto de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual: emenda parlamentar e aumento de despesa

“1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

São inconstitucionais — pois violam a competência legislativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1º, II, a e c), bem como resultam em aumento de despesa para a Administração Pública sem estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro (art. 63, I, da CF/1988 c/c o art. 113 do ADCT) — normas estaduais provenientes de emenda parlamentar que, sem pertinência temática com o projeto de lei originalmente encaminhado e desacompanhadas do mencionado estudo de impacto, dispõem sobre padrão remuneratório de seus servidores públicos, do auxílio social e da anistia por infrações administrativas.

Tese fixada

“1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.”

Matéria: Processo Legislativo; Poder Executivo; Projeto de Lei; Emenda Parlamentar; Aumento de Despesa; Impacto Orçamentário e Financeiro / Servidor Público; Revisão; Vencimento; Auxílio Social; Anistia por Infrações Disciplinare

Legislação discutida

CF/1988: art. 61, § 1º, II, a e c, e art. 63, I. ADCT: art. 113. Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas Gerais: arts. 10 e 11.

  • art. 61
  • art. 63
  • art. 113
  • art. 10
  • CF

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre projeto de iniciativa do chefe do poder executivo estadual: emenda parlamentar e aumento de despesa?

“1. É inconstitucional dispositivo de lei decorrente de emenda parlamentar que trata de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. 2. É inconstitucional dispositivo de lei que importe em aumento de despesa sem que tenha sido realizada a estimativa de impacto orçamentário no processo legislativo.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 61, § 1º, II, a e c, e art. 63, I. ADCT: art. 113. Lei nº 24.035/2022 do Estado de Minas Gerais: arts. 10 e 11.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1194 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7145.

Fonte oficial

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