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STFInformativo 1180Plenário

Concessão de vantagens fiscais no último ano da legislatura no âmbito distrital

É inconstitucional — por invadir a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais e por violar a separação dos Poderes e a autonomia do DF — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proíbe a concessão, no último ano de cada legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por invadir a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais e por violar a separação dos Poderes e a autonomia do DF — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proíbe a concessão, no último ano de cada legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, envolvendo matéria tributária e previdenciária.

Matéria: Benefícios Fiscais; Incentivos Fiscais; Renúncia de Receitas; Contribuições Previdenciárias / Repartição de Competências; Direito Tributário e Financeiro; Princípios Fundamentais; Tributação e Orçamento

Legislação discutida

CF/1988: art. 24, I; art. 24, § 1º e § 2º; art. 61, § 1º, II, a e c; art. 146, III; e art. 163, I. LODF/1993: art. 131, II. Emenda à Lei Orgânica nº 38/2002.

  • art. 24
  • art. 61
  • art. 146
  • art. 163
  • art. 131
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre concessão de vantagens fiscais no último ano da legislatura no âmbito distrital?

É inconstitucional — por invadir a competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais e por violar a separação dos Poderes e a autonomia do DF — dispositivo da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) que proíbe a concessão, no último ano de cada legislatura, de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais, envolvendo matéria tributária e previdenciária.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 24, I; art. 24, § 1º e § 2º; art. 61, § 1º, II, a e c; art. 146, III; e art. 163, I. LODF/1993: art. 131, II. Emenda à Lei Orgânica nº 38/2002.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1180 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4065.

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