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STFInformativo 1180Plenário

Código Tributário estadual: matérias disciplinadas por decreto autônomo do chefe do Poder Executivo

É inconstitucional — por violar os princípios da reserva legal e da exclusividade das leis tributárias (CF/1988, art. 150, I e § 6º) — norma estadual que permite ao governador autorizar, mediante decreto, a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por violar os princípios da reserva legal e da exclusividade das leis tributárias (CF/1988, art. 150, I e § 6º) — norma estadual que permite ao governador autorizar, mediante decreto, a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.

Matéria: Benefícios fiscais; prerrogativas para concessão; princípio da reserva legal

Legislação discutida

CF/1988: art. 150, I e § 6º Lei Complementar nº 101/2000: Art. 14 Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá : art. 151, caput

  • art. 150
  • art. 14
  • art. 151
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre código tributário estadual: matérias disciplinadas por decreto autônomo do chefe do poder executivo?

É inconstitucional — por violar os princípios da reserva legal e da exclusividade das leis tributárias (CF/1988, art. 150, I e § 6º) — norma estadual que permite ao governador autorizar, mediante decreto, a realização de compensação ou transação, conceder anistia, remissão, parcelamento de débitos fiscais, moratória e ampliação de prazo de recolhimento de tributos.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 150, I e § 6º Lei Complementar nº 101/2000: Art. 14 Lei nº 400/1997 do Estado do Amapá : art. 151, caput

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1180 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5699.

Fonte oficial

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