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STFInformativo 1123Plenário

Limitação de vagas para mulheres em concurso público da polícia militar

A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual f

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.

Matéria: Militar; Ingresso e Concurso; Vagas Reservadas para Mulheres/Princípios Constitucionais; Direitos e Garantias Fundamentais

Legislação discutida

CF/1988: arts. 3º, IV, 5º, caput e I, 7º, XX e XXX, 37, I e 39, § 3º. Lei nº 3.498/2010 do Estado do Amazonas. Lei nº 5.671/2021 do Estado do Amazonas.

  • art. 3
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre limitação de vagas para mulheres em concurso público da polícia militar?

A reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para ingresso na carreira da Polícia Militar, disposta em norma estadual, não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos, isto é, com restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 3º, IV, 5º, caput e I, 7º, XX e XXX, 37, I e 39, § 3º. Lei nº 3.498/2010 do Estado do Amazonas. Lei nº 5.671/2021 do Estado do Amazonas.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1123 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7492.

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