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STFInformativo 1164Plenário

Serviço Auxiliar Voluntário no âmbito da Polícia Militar estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos prisionais e de quartéis

É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, des

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência.

Matéria: Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Serviço Voluntário / Repartição de Competências; Segurança Pública; Polícias Militares; Corpos de Bombeiros Militares; Polícias Penais; Direitos e Garantias F

Legislação discutida

CF/1988, art. 22, XXI. EC nº 104/2019. Lei nº 10.029/2000. Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: art. 1º, caput; art. 3º, II; e art. 9º, § 3º.

  • art. 22
  • art. 1
  • art. 3
  • art. 9
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre serviço auxiliar voluntário no âmbito da polícia militar estadual: guarda de imóveis, de estabelecimentos prisionais e de quartéis?

É constitucional — e não usurpa a competência legislativa privativa da União (CF/1988, art. 22, XXI) nem atribui competências típicas das polícias militares — lei estadual que regula, na respectiva polícia militar, a prestação voluntária de serviços de guarda de imóveis locais e de guarda de quartéis da corporação, desde que respeitadas as balizas dispostas na lei federal de regência.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, art. 22, XXI. EC nº 104/2019. Lei nº 10.029/2000. Lei nº 7.103/2008 do Estado do Pará: art. 1º, caput; art. 3º, II; e art. 9º, § 3º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1164 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4059.

Fonte oficial

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