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STFInformativo 981Plenário

Conselhos de empresas estatais e acumulação de cargo público

A autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de carg

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito.

Matéria: Servidores Públicos

Legislação discutida

CF/1988, art. 37, XVI e XVII. Lei 9.292/1996.

  • art. 37
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre conselhos de empresas estatais e acumulação de cargo público?

A autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, art. 37, XVI e XVII. Lei 9.292/1996.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 981 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 1485.

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