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STFInformativo 1157Plenário

Contratados temporários: impossibilidade, como regra, de se estenderem gratificações e vantagens de servidores efetivos

“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É vedada a extensão, por decisão judicial, de direitos e vantagens dos servidores públicos efetivos aos contratados temporários, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações pela Administração Pública.

Tese fixada

“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.”

Matéria: Contratação de pessoal; regimes jurídicos; gratificações e vantagens de servidores efetivos; extensão para contratados temporários

O julgamento está vinculado ao 1344, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

CF/1988: Art. 37, X SV nº 37

  • art. 37
  • CF

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre contratados temporários: impossibilidade, como regra, de se estenderem gratificações e vantagens de servidores efetivos?

“O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: Art. 37, X SV nº 37

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 1344, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1157 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1500990.

Fonte oficial

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