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STFInformativo 1169Plenário

Custeio de benefícios do regime de previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais

É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da in

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 por esta Corte (RE 1.338.750/SC – Tema 1.177 RG).

Matéria: Regime de Previdência dos Militares; Inativos e Pensionistas; Alíquotas; Sistema de Proteção Social; Custeio / Contribuições; Contribuições Previdenciárias; Alíquotas

Legislação discutida

Lei nº 13.954/2019. Decreto-Lei nº 667/1969: art. 24-C; art. 24-D; e art. 24-H. Lei Complementar nº 125/2012 do Estado de Minas Gerais. Lei nº 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais: art. 4º, § 1º, I.

  • art. 24
  • art. 4

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre custeio de benefícios do regime de previdência dos servidores militares do estado de minas gerais?

É constitucional — e não afronta o princípio da simetria — a repristinação de dispositivo de lei estadual no qual fixada, em patamar inferior ao estabelecido para as Forças Armadas, a alíquota de contribuições previdenciárias devidas pelos respectivos militares inativos e pensionistas, haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/1969 por esta Corte (RE 1.338.750/SC – Tema 1.177 RG).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei nº 13.954/2019. Decreto-Lei nº 667/1969: art. 24-C; art. 24-D; e art. 24-H. Lei Complementar nº 125/2012 do Estado de Minas Gerais. Lei nº 10.366/1990 do Estado de Minas Gerais: art. 4º, § 1º, I.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1169 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 1184.

Fonte oficial

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