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STFInformativo 1172Plenário

Diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual

A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.

Matéria: Repartição de Competências; Competência Legislativa; Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Legislação Estadual / Estabelecimentos de Ensino Públicos e Privados

Legislação discutida

CF/1988: art. 24, IX e §§ 1º e 2º; art. 211. LDB/1996: art. 8º, § 2º; art. 16; art. 17; art. 18; art. 23, § 2º. Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: art. 4º, II; art. 14, V, VI, VII, XV e parágrafo único, “d” ; art. 34, “a” a “d”; art. 83 ; art. 84, I e parágrafo único; art. 92 ; art. 93; art. 94.

  • art. 24
  • art. 211
  • art. 8
  • art. 16
  • art. 17
  • art. 18
  • art. 23
  • art. 4
  • art. 14
  • art. 34

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre diretrizes e bases do sistema educativo no âmbito estadual?

A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 24, IX e §§ 1º e 2º; art. 211. LDB/1996: art. 8º, § 2º; art. 16; art. 17; art. 18; art. 23, § 2º. Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás: art. 4º, II; art. 14, V, VI, VII, XV e parágrafo único, “d” ; art. 34, “a” a “d”; art. 83 ; art. 84, I e parágrafo único; art. 92 ; art. 93; art. 94.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1172 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2965.

Fonte oficial

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