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STFInformativo 1085Plenário

Energia elétrica: obrigatoriedade das concessionárias estaduais de expedirem notificação pessoal para a realização de vistoria

É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único) — lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único) — lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial.

Matéria: Repartição de competências; energia elétrica

Legislação discutida

CF/1988: art. 21, XII, b; art. 22, IV e art. 175. Lei 4.724/2006 do Estado do Rio de Janeiro

  • art. 21
  • art. 22
  • art. 175
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre energia elétrica: obrigatoriedade das concessionárias estaduais de expedirem notificação pessoal para a realização de vistoria?

É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar sobre energia (CF/1988, arts. 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único) — lei estadual que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 21, XII, b; art. 22, IV e art. 175. Lei 4.724/2006 do Estado do Rio de Janeiro

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1085 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3703.

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