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STFInformativo 1086Plenário

Estatuto do Desarmamento e sua regulamentação mediante decreto presidencial

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade e legalidade do Decreto 11.366/2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existê

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade e legalidade do Decreto 11.366/2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema.

Matéria: Poder Regulamentar; Atos Administrativos; Licenças; Registro e Porte de Arma de Fogo; Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos à Vida e à Integridade Física; Segurança Pública; Paz Social; Poder Executivo; Decretos

Legislação discutida

CF/1988: art. 84, caput, IV. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Decreto 11.366/2023

  • art. 84
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre estatuto do desarmamento e sua regulamentação mediante decreto presidencial?

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de constitucionalidade e legalidade do Decreto 11.366/2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional decorrente da constatação de controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 84, caput, IV. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Decreto 11.366/2023

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1086 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADC 85.

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