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STFInformativo 1190Plenário

Exploração de serviços lotéricos: restrições ao estados-membros previstas em lei federal

São inconstitucionais — por usurparem a autonomia federativa dos estados-membros e ofenderem os princípios da proporcionalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como o que prevê o art. 175 da CF/1988 — normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas em contratos de concess

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

São inconstitucionais — por usurparem a autonomia federativa dos estados-membros e ofenderem os princípios da proporcionalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como o que prevê o art. 175 da CF/1988 — normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas em contratos de concessão para a exploração de loterias estaduais, e para a realização de publicidade desses serviços.

Matéria: Serviços Públicos; Loterias; Concessão, Permissão ou Autorização; Licenças / Repartição de Competências; Prestação de Serviços Públicos; Publicidade; Direitos e Garantias Fundamentais

Legislação discutida

CF/198: art. 22, XX e art. 175. Lei nº 13.756/2018: art. 35-A, §§ 2º e 4º.

  • art. 22
  • art. 175
  • art. 35
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre exploração de serviços lotéricos: restrições ao estados-membros previstas em lei federal?

São inconstitucionais — por usurparem a autonomia federativa dos estados-membros e ofenderem os princípios da proporcionalidade, da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como o que prevê o art. 175 da CF/1988 — normas federais que restringem a participação de grupos econômicos e empresas em contratos de concessão para a exploração de loterias estaduais, e para a realização de publicidade desses serviços.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/198: art. 22, XX e art. 175. Lei nº 13.756/2018: art. 35-A, §§ 2º e 4º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1190 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7640.

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