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STFInformativo 1195Plenário

Hipóteses de reserva de lei complementar estadual não contidas no texto da Constituição Federal

É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 198

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.

Matéria: Processo Legislativo; Reserva de Lei Complementar; Constituição Estadual; Princípio da Simetria

Legislação discutida

CF/1988: art. 34, VII. Constituição do Estado de São Paulo: art. 23, parágrafo único, itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.

  • art. 34
  • art. 23
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre hipóteses de reserva de lei complementar estadual não contidas no texto da constituição federal?

É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 34, VII. Constituição do Estado de São Paulo: art. 23, parágrafo único, itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1195 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7436.

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