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STFInformativo 1140Plenário

Lei Plano Plurianual 2024-2027 do Estado da Paraíba: emenda parlamentar e cronograma de execução orçamentária e financeira para emendas individuais

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, no sentido de que os dispositivos impugnados são oriundos de emenda parlamentar apresentada sem a necessária pertinência com o projeto de lei orçamentária o

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, no sentido de que os dispositivos impugnados são oriundos de emenda parlamentar apresentada sem a necessária pertinência com o projeto de lei orçamentária originariamente proposto pelo chefe do Poder Executivo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente de incertezas sobre a regular execução orçamentária e financeira, que geram impactos indesejados quanto aos deveres das autoridades públicas e potenciais responsabilizações pelo descumprimento de obrigações fiscais.

Matéria: Repartição de Competências; Finanças Públicas; Orçamentos; Princípios Fundamentais; Organização dos Poderes / Leis Orçamentárias; Plano Plurianual; Emenda Parlamentar; Cronograma de Execução Orçamentária e Financeira

Legislação discutida

CF/1988: art. 165. Lei nº 13.040/2024 do Estado da Paraíba (Lei do Plano Plurianual de 2024-2027): art. 9º, §§ 3º e 4º.

  • art. 165
  • art. 9
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre lei plano plurianual 2024-2027 do estado da paraíba: emenda parlamentar e cronograma de execução orçamentária e financeira para emendas individuais?

Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere ao direito alegado pelo requerente, no sentido de que os dispositivos impugnados são oriundos de emenda parlamentar apresentada sem a necessária pertinência com o projeto de lei orçamentária originariamente proposto pelo chefe do Poder Executivo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, decorrente de incertezas sobre a regular execução orçamentária e financeira, que geram impactos indesejados quanto aos deveres das autoridades públicas e potenciais responsabilizações pelo descumprimento de obrigações fiscais.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 165. Lei nº 13.040/2024 do Estado da Paraíba (Lei do Plano Plurianual de 2024-2027): art. 9º, §§ 3º e 4º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1140 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7643.

Fonte oficial

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