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STFInformativo 28Segunda Turma

Maus Antecedentes

O art. 5º, LVII, da CF (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”) não impede que se leve à conta de maus antecedentes do acusado, para fins do disposto no art. 59 do CP, a existência contra ele de inquéritos e processos criminais sem condenação transitada em julgado.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O art. 5º, LVII, da CF (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”) não impede que se leve à conta de maus antecedentes do acusado, para fins do disposto no art. 59 do CP, a existência contra ele de inquéritos e processos criminais sem condenação transitada em julgado.

Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais x Aplicação da Pena

Legislação discutida

CF/1988, art. 5º, LVII CP/1940, art. 59

  • art. 5
  • art. 59
  • CF
  • CP

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre maus antecedentes?

O art. 5º, LVII, da CF (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”) não impede que se leve à conta de maus antecedentes do acusado, para fins do disposto no art. 59 do CP, a existência contra ele de inquéritos e processos criminais sem condenação transitada em julgado.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, art. 5º, LVII CP/1940, art. 59

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 28 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 72130.

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