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STFInformativo 965Plenário

Ministério Público e fiscalização de recolhimento de taxa

São incompatíveis com as atribuições constitucionais do Ministério Público as atividades de fiscalização do devido recolhimento de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 1

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

São incompatíveis com as atribuições constitucionais do Ministério Público as atividades de fiscalização do devido recolhimento de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Matéria: Ministério Público

Legislação discutida

CF, arts. 22, XV; 129, IX. Lei 9.419/2010 do estado do Rio Grande do Sul, arts. 7º, 8º, 9º e 10.

  • art. 22
  • art. 7
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre ministério público e fiscalização de recolhimento de taxa?

São incompatíveis com as atribuições constitucionais do Ministério Público as atividades de fiscalização do devido recolhimento de taxa pelo exercício do poder de polícia incidente sobre a atividade notarial e de registro. As atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pelos arts. 7º, 8º, 9º e 10 da Lei estadual n. 9.419/2010 são atividades de fiscalização tributária típicas das Secretarias de Estado de Fazenda, não se relacionando diretamente com as finalidades constitucionais daquela instituição de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF, arts. 22, XV; 129, IX. Lei 9.419/2010 do estado do Rio Grande do Sul, arts. 7º, 8º, 9º e 10.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 965 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 4714.

Fonte oficial

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