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STFInformativo 1085Plenário

Pensão especial a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do mandato

“São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Contraria a ordem constitucional vigente — por se tratar de benefício incompatível com a sua sistemática previdenciária e com os princípios republicano e da igualdade — o pagamento de pensão especial a ex-detentor de cargo público e a seus dependentes.

Tese fixada

“São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.”

Matéria: Princípios Constitucionais; Administração Pública; Servidor Público / Pensão

Legislação discutida

Leis 67/1977, 8/1979 e 105/1980, todas do Município de Mucurici/ES

Do julgado à peça

Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.

O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre pensão especial a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos falecidos no exercício do mandato?

“São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Leis 67/1977, 8/1979 e 105/1980, todas do Município de Mucurici/ES

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1085 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 783.

Fonte oficial

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