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STFInformativo 1206Plenário

Profissão de tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição de aptidão

É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência.

Matéria: Agentes Particulares em Colaboração com o Estado; Delegação de Função Pública; Concurso Público; Processo Seletivo/Direitos e Garantias Fundamentais; Livre Exercício de Profissão; Tradutor e Intérprete Público

Legislação discutida

CF/1988: art. 37, II. Lei nº 14.195/2021: art. 22, parágrafo único. Decreto nº 13.609/1943.

  • art. 37
  • art. 22
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre profissão de tradutor e intérprete público: grau de excelência em exames nacionais e internacionais de proficiência de idiomas e dispensa de concurso para aferição de aptidão?

É constitucional a reformulação do regime jurídico da atividade de tradutor e intérprete público promovida pela Lei nº 14.195/2021, ressalvada a necessidade de regulamentação objetiva da dispensa do concurso de aptidão com base em “grau de excelência” em exames nacionais e internacionais de proficiência.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 37, II. Lei nº 14.195/2021: art. 22, parágrafo único. Decreto nº 13.609/1943.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1206 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7196.

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