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STFInformativo 1153Plenário

Programa Reintegra: definição do percentual de ressarcimento pelo Poder Executivo

É constitucional — por se tratar de medida de subvenção econômica — norma que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei (Lei nº 13.043/2014, art. 22), o percentual de ressarcimento (apuração de crédito) no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores T

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — por se tratar de medida de subvenção econômica — norma que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei (Lei nº 13.043/2014, art. 22), o percentual de ressarcimento (apuração de crédito) no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Matéria: Benefícios Fiscais; Subvenção Econômica; Exportação; Programa Reintegra; Definição do Percentual de Ressarcimento; Poder Executivo

Legislação discutida

CF/1988: arts. 2º, 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, “a”; e 156, III, § 3º, II. Lei nº 4.320/1964: art. 12 § 3º, I e II. Lei nº 13.043/2014: art. 22.

  • art. 2
  • art. 12
  • art. 22
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre programa reintegra: definição do percentual de ressarcimento pelo poder executivo?

É constitucional — por se tratar de medida de subvenção econômica — norma que autoriza o Poder Executivo federal a estabelecer, dentro dos limites previamente estabelecidos em lei (Lei nº 13.043/2014, art. 22), o percentual de ressarcimento (apuração de crédito) no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 2º, 149, § 2º, I; 153, IV, § 3º, III; 155, II, § 2º, X, “a”; e 156, III, § 3º, II. Lei nº 4.320/1964: art. 12 § 3º, I e II. Lei nº 13.043/2014: art. 22.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1153 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6040.

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