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STFInformativo 1085Plenário

Regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal

“O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional o regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal (Lei 11.358/2006) na parte em que veda o pagamento de adicional noturno e quaisquer outras gratificações ou adicionais, mas garante o direito à gratificação natalina, ao adicional de férias e ao abono de permanência. Contudo, deve ser afastada interpretação que impeça a remuneração desses policiais pelo desempenho de serviço extraordinário (horas extras) que não esteja compreendida no subsídio.

Tese fixada

“O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.”

Matéria: Servidores Públicos; Regime de Subsídios; Percepção de Adicionais; Polícia Rodoviária Federal; Direitos e Garantias Fundamentais; Organização Político-Administrativa; Administração Pública; Segurança Pública; Polícia Rod

Legislação discutida

CF/1988: art. 39, § 3º. Lei 11.358/2006: art. 1º, caput; art. 5º, XI.

  • art. 39
  • art. 1
  • art. 5
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal?

“O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 39, § 3º. Lei 11.358/2006: art. 1º, caput; art. 5º, XI.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1085 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5404.

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