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STFInformativo 1211Plenário

Taxa de religação de energia elétrica

No que alcança o setor de energia elétrica, é inconstitucional — por contrariar competência privativa da União para legislar sobre energia e exclusiva para explorar os serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 22, IV, e 21, XII, b), além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/1988, art. 37, XX

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

No que alcança o setor de energia elétrica, é inconstitucional — por contrariar competência privativa da União para legislar sobre energia e exclusiva para explorar os serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 22, IV, e 21, XII, b), além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que, no âmbito de seu território, (i) proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do usuário com o fornecedor do serviço, (ii) prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento, e (iii) impõe ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre essa gratuidade.

Matéria: Repartição de Competências; Serviços e Instalações de Energia Elétrica / Contratos com a Administração; Equilíbrio Econômico-Financeiro; Serviços Públicos; Concessão, Permissão ou Autorização; Energia Elétrica; Religação

Legislação discutida

CF/1988: art. 21, XII, b; art. 22, IV; e art. 37, XXI. Lei nº 9.427/1996, art. 3º. Lei nº 10.823/2024 do Estado do Pará.

  • art. 21
  • art. 22
  • art. 37
  • art. 3
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre taxa de religação de energia elétrica?

No que alcança o setor de energia elétrica, é inconstitucional — por contrariar competência privativa da União para legislar sobre energia e exclusiva para explorar os serviços de energia elétrica (CF/1988, arts. 22, IV, e 21, XII, b), além de afrontar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (CF/1988, art. 37, XXI) — norma estadual que, no âmbito de seu território, (i) proíbe a cobrança de taxas de religação de serviços essenciais decorrentes de regularização do usuário com o fornecedor do serviço, (ii) prevê a aplicação de multa no caso de descumprimento, e (iii) impõe ao fornecedor o dever de informar os usuários sobre essa gratuidade.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 21, XII, b; art. 22, IV; e art. 37, XXI. Lei nº 9.427/1996, art. 3º. Lei nº 10.823/2024 do Estado do Pará.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1211 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7793.

Fonte oficial

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