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STFInformativo 1179Plenário

Taxas: fixação por decreto do chefe do Poder Executivo municipal

Não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 — pois violam a garantia individual dos contribuintes que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido estrito (CF/1988, art. 150, I) — dispositivos de lei municipal que transferem ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, median

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 — pois violam a garantia individual dos contribuintes que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido estrito (CF/1988, art. 150, I) — dispositivos de lei municipal que transferem ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, mediante decreto, os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município.

Matéria: Taxas; Instituição; Hipótese de Incidência; Decreto Municipal / Controle de Constitucionalidade; Lei Anterior; Não-Recepção

Legislação discutida

CF/1988: art. 145, II; art. 150, I. Lei nº 985/1984 do Município de Morro Agudo/SP: arts. 154, 161, 167, 170, 172, 182, 188, 192, 197, 199, 200, II, e 201, caput.

  • art. 145
  • art. 150
  • art. 154
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre taxas: fixação por decreto do chefe do poder executivo municipal?

Não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 — pois violam a garantia individual dos contribuintes que veda a exigência ou o aumento de tributos sem lei em sentido estrito (CF/1988, art. 150, I) — dispositivos de lei municipal que transferem ao prefeito, sem quaisquer parâmetros, o poder de definir, mediante decreto, os valores das taxas instituídas pelo Código Tributário do município.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 145, II; art. 150, I. Lei nº 985/1984 do Município de Morro Agudo/SP: arts. 154, 161, 167, 170, 172, 182, 188, 192, 197, 199, 200, II, e 201, caput.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1179 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 351.

Fonte oficial

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