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STFInformativo 1076Plenário

Transporte coletivo interestadual: gratuidade e redução de tarifa para jovens de baixa renda

É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, par

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.

Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Direitos Sociais; Transporte; Família, Criança, Adolescente, Jovem e Idoso; Contratos Administrativos; Serviços Públicos; Transporte

Legislação discutida

Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude): art. 32.

  • art. 32

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre transporte coletivo interestadual: gratuidade e redução de tarifa para jovens de baixa renda?

É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 12.852/2013 (Estatuto da Juventude): art. 32.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1076 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 5657.

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