Quem atua em Fortaleza trabalha com os arts. 1.728, 1.729, 1.730, 1.731, 1.732 e 1.733 do Código Civil.
Art. 1.733 do Código Civil
Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor. § 1 o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento. § 2 o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela. Ler o Art. 1.733 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.728 do Código Civil
Os filhos menores são postos em tutela: I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes; II - em caso de os pais decaírem do poder familiar. Ler o Art. 1.728 do Código Civil na íntegra.
Art. 1.729 do Código Civil
O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. Ler o Art. 1.729 do Código Civil na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
- Art. 1.732 do Código Civil. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: I - na falta de tutor testamentário ou legítimo; II - quando estes forem…
- Art. 1.730 do Código Civil. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
- Art. 1.731 do Código Civil. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem: I - aos ascendentes, preferindo…
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