Quem atua em Belém trabalha com os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6 e 7º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. Ler o Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. § 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. § 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal… Ler o Art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Ler o Art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Também entram na fundamentação:
- Art. 6 da Consolidação das Leis do Trabalho. o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde…
- Art. 7º da Consolidação das Leis do Trabalho. Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: a) aos empregados domésticos, assim considerados…
- Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
A leitura completa de cada dispositivo fica na página do artigo.