Quem atua no Rio de Janeiro trabalha com os arts. 477 e 478 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1o. § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. Ler o Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho
A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis) meses. § 1º - O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será devida. Ler o Art. 478 da Consolidação das Leis do Trabalho na íntegra.
Art. 1º da Lei de Benefícios da Previdência Social
A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Ler o Art. 1º da Lei de Benefícios da Previdência Social na íntegra.
Também entram na fundamentação:
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