Quem atua em Natal trabalha com os arts. 538, 539, 540, 541, 542 e 543 do Código Civil.
Art. 539 do Código Civil
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. Ler o Art. 539 do Código Civil na íntegra.
Art. 540 do Código Civil
A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto. Ler o Art. 540 do Código Civil na íntegra.
Art. 541 do Código Civil
A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Ler o Art. 541 do Código Civil na íntegra.
O tema ainda se apoia nestes artigos:
- Art. 542 do Código Civil. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
- Art. 543 do Código Civil. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
- Art. 538 do Código Civil. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
Os links acima levam ao texto integral de cada dispositivo.