A norma que responde em Natal está nos arts. 1.001, 1.002, 1.003, 1.004, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil.
Art. 1.002 do Código de Processo Civil
A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. Ler o Art. 1.002 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 1.003 do Código de Processo Civil
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. Ler o Art. 1.003 do Código de Processo Civil na íntegra.
Art. 1.004 do Código de Processo Civil
Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação. Ler o Art. 1.004 do Código de Processo Civil na íntegra.
Outros dispositivos que o mesmo caso puxa:
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