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STFInformativo 219Primeira Turma

Ação Civil Ex-delicto e Legitimidade do MP

O Ministério Público continua parte legítima para promover, em juízo, a reparação do dano de que trata o art. 68 do CPP [“Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Mini

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O Ministério Público continua parte legítima para promover, em juízo, a reparação do dano de que trata o art. 68 do CPP [“Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.”], até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CF.

Matéria: Ação Civil “Ex Delicto”; Legitimidade para a Causa; Ministério Público

Legislação discutida

CPP/1941, art. 68; CF/1988, art. 134, parágrafo único

  • art. 68
  • art. 134
  • CPP
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre ação civil ex-delicto e legitimidade do mp?

O Ministério Público continua parte legítima para promover, em juízo, a reparação do dano de que trata o art. 68 do CPP [“Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.”], até que se viabilize, em cada Estado, a implementação da Defensoria Pública, nos termos do art. 134, parágrafo único, da CF.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CPP/1941, art. 68; CF/1988, art. 134, parágrafo único

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 219 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 196857.

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