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STFInformativo 1163Segunda Turma

Fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem ordem judicial, tráfico privilegiado e atos infracionais

A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial. O registro pretérito de atos

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial. O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º).

Matéria: Aplicação da Pena; Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Drogas; Tráfico Privilegiado / Prática de Ato Infracional / Indícios; Busca e Apreensão; Busca Pessoal; Fundada Suspeita

Legislação discutida

CPP/1941, art. 240; art. 241; art. 242; art. 243 e art. 244. CP/1940: art. 44, § 2º. Lei nº 11.343/2006 ("Lei de Drogas"): art. 33, § 4º.

  • art. 240
  • art. 241
  • art. 242
  • art. 243
  • art. 244
  • art. 44
  • art. 33
  • CPP
  • CP

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem ordem judicial, tráfico privilegiado e atos infracionais?

A conduta da pessoa que, na via pública, ao avistar a aproximação de viatura policial, muda repentinamente de direção na tentativa de fugir do local, pode configurar a fundada suspeita (CPP/1941, arts. 240 a 244) e justificar, objetivamente, a realização da busca pessoal sem ordem judicial. O registro pretérito de atos infracionais não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CPP/1941, art. 240; art. 241; art. 242; art. 243 e art. 244. CP/1940: art. 44, § 2º. Lei nº 11.343/2006 ("Lei de Drogas"): art. 33, § 4º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1163 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 249506.

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