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STFInformativo 727Plenário

Lei penal no tempo e combinação de dispositivos - 1 a 4

I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976; II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes; III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É vedada a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (“§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”), combinada com as penas previstas na Lei 6.368/76, no tocante a crimes praticados durante a vigência desta norma.

Tese fixada

I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976; II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes; III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.

Matéria: Lei Penal no Tempo; Pena; Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Drogas; Princípios Fundamentais

O julgamento está vinculado ao 169, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, § 4º; Lei 6.368/1976 (Lei de Tóxicos), art. 12, "caput"; CF/1988, art. 5º, XL; Pacto de São José da Costa Rica, art. 9º; CPM/1969, art. 2º, § 2º

  • art. 33
  • art. 12
  • art. 5
  • art. 9
  • art. 2
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre lei penal no tempo e combinação de dispositivos - 1 a 4?

I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976; II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes; III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, § 4º; Lei 6.368/1976 (Lei de Tóxicos), art. 12, "caput"; CF/1988, art. 5º, XL; Pacto de São José da Costa Rica, art. 9º; CPM/1969, art. 2º, § 2º

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 169, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 727 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 600817.

Fonte oficial

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