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STFInformativo 719Primeira Turma

Art. 42 da Lei 11.343/2006 e “bis in idem”

O art. 42 da Lei 11.343/2006 (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”) pode ser utilizado tanto para agravar a pena-base quanto para afastar o redutor

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O art. 42 da Lei 11.343/2006 (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”) pode ser utilizado tanto para agravar a pena-base quanto para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, do mesmo diploma normativo.

Matéria: Pena; "Bis in Idem"; Crimes Previstos na Legislação Extravagante; Drogas; "Habeas Corpus"

Legislação discutida

Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, § 4º, art. 42

  • art. 33
  • art. 42

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre art. 42 da lei 11.343/2006 e “bis in idem”?

O art. 42 da Lei 11.343/2006 (“O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”) pode ser utilizado tanto para agravar a pena-base quanto para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, do mesmo diploma normativo.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33, § 4º, art. 42

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 719 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 117024.

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