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STFInformativo 1163Plenário

Impossibilidade de vinculação de receita de imposto a pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal a inativos e pensionistas

São inconstitucionais — pois afrontam o art. 167, IV, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) ou de gratificação a inativos e pensionistas.

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

São inconstitucionais — pois afrontam o art. 167, IV, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) ou de gratificação a inativos e pensionistas.

Matéria: Servidor Público; Inativos e Pensionistas; Gratificações; Proibição de Vinculação da Receita de Impostos; Atividades de Administração Tributária; Princípio da Eficiência

Legislação discutida

CF/1988: art. 37, caput, XXII; art. 39, § 7º; art. 165, §§ 4º e 8º; art. 167, IV; art. 198, § 2º; art. 212. Lei nº 13.439/2004 do Estado do Ceará: art. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A.

  • art. 37
  • art. 39
  • art. 165
  • art. 167
  • art. 198
  • art. 212
  • art. 1
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre impossibilidade de vinculação de receita de imposto a pagamento de prêmio por desempenho fiscal a inativos e pensionistas?

São inconstitucionais — pois afrontam o art. 167, IV, da CF/1988 — dispositivos de lei estadual que vinculam a receita de impostos ao pagamento de Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) ou de gratificação a inativos e pensionistas.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 37, caput, XXII; art. 39, § 7º; art. 165, §§ 4º e 8º; art. 167, IV; art. 198, § 2º; art. 212. Lei nº 13.439/2004 do Estado do Ceará: art. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1163 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3516.

Fonte oficial

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