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STFInformativo 1059Plenário

Iniciativa de leis sobre a organização do Ministério Público estadual

“A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É inconstitucional a atribuição de iniciativa privativa a governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual.

Tese fixada

“A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º.”

Matéria: Processo legislativo

Legislação discutida

CF/1988: art. 128, § 5º; Constituição Estadual do Espirito Santo: art. 63, parágrafo único, V.

  • art. 128
  • art. 63
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre iniciativa de leis sobre a organização do ministério público estadual?

“A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 128, § 5º; Constituição Estadual do Espirito Santo: art. 63, parágrafo único, V.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1059 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 400.

Fonte oficial

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